Código Florestal: algumas considerações sobre a exploração das propriedades agrícolas

O novo Código Florestal brasileiro foi publicado pela Presidência da República no dia 28 de maio de 2012, através da lei 12.651 e da Medida Provisória 571. Após a sanção do projeto do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, mesmo com a edição de uma Medida Provisória para substituir alguns pontos vetados, muitas normas foram modificadas.

Considerando a importância do assunto, serão apresentados alguns esclarecimentos ao produtor, acerca das mudanças nessa Lei, no que diz respeito à exploração das extensões das propriedades agrícolas.

Quanto à Reserva legal em áreas de até quatro módulos fiscais (pequenas propriedades), será considerada Reserva Legal a vegetação nativa existente em julho de 2008. Se esta vegetação for de, por exemplo, duas árvores, duas árvores serão consideradas a Reserva Legal. Não é permitido desmatar novas áreas quando a Reserva Legal não é cumprida.  Em se tratando de áreas acima de quatro módulos fiscais (médias e grandes propriedades), que desmataram acima do que era permitido na época, é necessário regenerar, recompor ou recompensar a área de Reserva Legal obrigatória.

Quanto às Áreas de Proteção Permanentes (APPs), áreas protegidas para preservação de recursos naturais em zonas de maior fragilidade para o solo e a biodiversidade, todas devem ser mantidas e preservadas integralmente, caso ainda não tenham sido utilizadas para atividade agrossilvipastoril. No entanto, o uso dessas áreas é permitido por atividades consolidadas (agricultura e pecuária), por atividades de sobrevivência (para infraestrutura associada à moradia e ao trabalho) e para ecoturismo e turismo rural.

No caso de atividades consolidadas e de sobrevivência, só é permitida, em APPs, a continuidade no cultivo de culturas perenes, lenhosas e de ciclo longo, mas isso não vale para margens de rios ou qualquer curso natural de água. Todas essas culturas têm em comum o longo período de cultivo no solo (3 a 4 anos), o que as torna culturas pouco agressivas ao meio ambiente, diminuindo os riscos de erosão.

Para que uma APP continue sendo utilizada, é obrigatório cumprir o Programa de Regularização Ambiental, que prevê o tratamento de resíduos e a manutenção e qualidade da água e do solo. A licença para exploração dessas áreas é de cinco anos e pode ser renovada desde que o produtor cumpra as normas ambientais. Propriedades de mais de 50 hectares terão de apresentar um estudo prévio de impactos ambientais para continuarem em uso.

As culturas de ciclo curto (com período de cultivo de 3 a 4 meses), tais como arroz, feijão, milho e tabaco, estão proibidas nessas áreas protegidas e deverão ser substituídas por uma das culturas autorizadas, mesmo em propriedade familiares de subsistência.  Para áreas não exploradas em propriedades rurais já existentes é possível desmatar até o limite previsto para Reserva Legal e desde que sejam respeitadas as normas para Áreas de Proteção Permanente. Para áreas ainda não exploradas no bioma Amazônico, as disposições do novo Código determinam limites de APPs maiores.

Além disso, existe a necessidade do Pousio, período de descanso do solo, em que as atividades agrícolas são interrompidas. Essa prática pode ocorrer em até 25% da área produtiva pelo período máximo de cinco anos. Dentro destes limites a terra não poderá ser considerada abandonada.

 

 

 

Fonte: Rural Br

Adaptação: Revista Agropecuária

     

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